É no Regimento interno do Tribunal, onde você irá realizar a sua sustentação oral, que estará prevista a ordem a ser observada.
A título de exemplo trazemos o que prevê o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:
Seção IV
Da Participação dos Advogados
Art. 161. Ressalvado o disposto no art. 147, § 11, deste Regimento, a sustentação oral será feita de uma só vez, ainda que arguida matéria preliminar ou prejudicial.
§ 2o Usará da palavra, em primeiro lugar, o advogado do recorrente; se ambas as partes o forem, o do reclamante.
No regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a a ordem de quem fala primeiro na realização da sustentação oral se encontra no Art. 147, vejamos o que o citado artigo nos diz:
Art. 147. Se houver mais de uma sustentação oral no mesmo processo, falará em primeiro lugar, nos feitos originários, o autor ou impetrante e, nos recursos, o recorrente e, por último, o Ministério Público, quando não for o autor, impetrante ou recorrente.
§ 1o Havendo recurso adesivo, falará primeiro o recorrente principal e, se as partes forem reciprocamente recorrentes e recorridas, falará antes o autor ou o impetrante.
§ 2o O interveniente falará por último e, nas ações penais, o assistente do Ministério Público, depois deste.
Ao analisarmos os Regimentos Internos do Tribunais do País, as disposições sobre o tema são praticamente as mesmas.
Então a regra nos diz que quem fala primeiro é o Advogado do recorrente ou impetrante. Sustentando ambos os Advogados pelos recorrentes, fala primeiro o Advogado (a) do autor/reclamante.
E qual a importância de falar por último na sustentação oral? Obviamente é a possibilidade de exercer de forma muito mais eficaz o contraditório, pois, ao falar por último você poderá rebater os argumentos do colega Advogado que te antecedeu na Tribuna.