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Quando posso fazer uma sustentação oral?

O Art. 937 do Código de Processo Civil prevê expressamente algumas das hipóteses legais de cabimento da sustentação oral.

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :

I – no recurso de apelação;

II – no recurso ordinário;

III – no recurso especial;

IV – no recurso extraordinário;

V – nos embargos de divergência;

VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

VII – (VETADO);

VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

§ 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber.

§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

As hipóteses de cabimento da sustentação oral também estão previstas nos Regimentos Internos dos Tribunais, que podem inclusive trazer novas possibilidades de cabimento, além das que já estão previstas no CPC. Assim recomendo que você sempre leia o Regimento Interno do Tribunal no qual você pretende sustentar.  

Ressaltamos que nos recursos criminais a sustentação oral esta prevista no Art. 610 do Código de Processo penal.

Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

Quanto aos habeas corpus e revisões criminais, não há previsão legal para o cabimento da sustentação, mas havendo em regra previsão regimental.

Ressalto que, na remota hipóteses de não haver a previsão regimental no Tribunal onde você pretende sustentar, informo que existe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( HC n 277.913) a determinar que seja admitida a sustentação oral, mesmo quando inexiste previsão regimental no Tribunal, dando assim guarida ao princípio da ampla defesa.

https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201303222787&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea

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