Quando ocorre uma sessão de julgamento em um Tribunal, após o Relator ler o relatório e o voto, os demais julgadores que compõem o órgão julgador, em regra, também externam já na sessão seus votos.
Assim, quando um dos Julgadores não se sentir apto naquela sessão a exarar seu voto, ele poderá pedir vista dos autos ao Presidente da sessão para melhor analisar o processo.
O pedido de vista dos autos está previsto no Art. 940 do Código de processo Civil. Vejamos o que diz o citado artigo:
Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
§ 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.
Existem duas hipóteses distintas para esse pedido de vista:
- VISTA EM MESA: quando o julgador pretende apenas conferir algum detalhe do processo. Assim após ele examinar o que desejava, a votação do processo é retomada e concluída ainda naquela mesma sessão.
- VISTA REGIMENTAL OU LEGAL: como o nome já diz, o pedido de vista está previsto nos regimentos internos e no CPC, e, após o prazo regulamentado que terá o Julgador para análise, ele deverá pedir ao Presidente da sessão para reincluir o processo em pauta quando será retomado seu julgamento.
Por fim, no caso da segunda hipótese prevê o parágrafo primeiro do Art. 940, que o prazo máximo para essa análise é de 10 (dez dias), podendo ser prorrogável por igual período.