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MODELO DE RECLAMAÇÃO(ART. 988/CPC) CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE VIOLA JURISPRUDÊNCIA DO STJ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _______

Referente ao processo n nº.: 00000000000

JOSÉ DA SILVAICOLODI, brasileiro, casado, aposentado, devidamente inscrito no CPF no 000000000 e RG no 0000000 SSP/BR, residente e domiciliado à Rua Brasil, N. 0000, Centro, na cidade de Brasil – BR, CEP n. 00000000, através de sua advogada e bastante procuradora legal, que esta subscreve, conforme procuração anexa (doc. 02), vem por meio de sua procuradora, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 988, do Código de Processo Civil, interpor 

RECLAMAÇÃO COM PEDIDO CAUTELAR

Em face do acórdão proferido nos autos n. 000000000000.0014 pela Turma Recursal deste Tribunal, que deixou de observar o conteúdo normativo da súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça.   

I – DO CABIMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA ESTE TRIBUNAL  

Excelência, o Código de Processo Civil disciplina em seu Art. 988 que;

Art. 988.

 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

II – Garantir a autoridade das decisões do tribunal;

IV – Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Nestes autos entendeu a Turma Recursal do tribunal de Justiça do estado de Rondônia no acórdão proferido nos autos n. 000000000000000000, que o recorrente não faria jus a aos benéficos da isenção do pagamento de imposto de renda previstos no O artigo 6o, XIV da Lei 7.713/88, pois, supostamente, o recorrente estava curado anos antes do pedido de aposentadoria e de isenção. 

Ocorre que a citada decisão esta em flagrante contrariedade com o conteúdo da súmula n 627 do Colendo Superior tribunal de justiça, que assim disciplina: 

SÚMULA 627 – STJ 

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 

Ressaltamos que de decisão proferida por turma recursal não cabe recurso especial e que o Superior Tribunal de Justiça editou a resolução 3/16, estabelecendo que cabe a órgão deste Tribunal dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: 

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, considerando o Acórdão do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, o art. 2o da Lei n. 9.099 de 26 de setembro de 1995, o art. 927, incisos III e IV, e os arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, o fluxo volumoso de Reclamações no STJ envolvendo Juizados Especiais e a decisão da Corte Especial na Questão de Ordem proferida nos autos do AgRg na Rcl no 18.506/SP, 

RESOLVE:

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. 

Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. 

Assim, diante da resolução acima transcrita a parte interpõe a presente reclamação neste Egrégio Tribunal, para que seja a decisão da Turma analisada e reformada, dessa forma se se respeitando o conteúdo normativo da súmula n.  627 do Superior Tribunal de Justiça. 

II– DA ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Excelência, o requerente postula que lhe sejam concedidos os benéficos da assistência judiciária gratuita afirmando não tem condições de pagar as custas e honorários sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 

O recorrente é portador de 2 tipos de neoplasias malignas – câncer de parótidas e câncer basocelular, conforme relatórios médicos acostados nos autos, doenças para as quais se fazem necessário e periódico acompanhamento médico, fato esse que compromete demasiadamente a renda do recorrente. 

Assim requer seja lhe concedido os benéficos da assistência judiciária gratuita e que seja o recorrente dispensado do recolhimento das custas e do pagamento de honorários advocatícios. 

III – VIOLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO TEXTO DA SÚMULA N. 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Excelência, o reclamante interpõe a presente reclamação com fulcro no Art. 988, inc. II e IV do Código de processo civil, eis que a turma recursal ao analisar o recurso inominado nos autos 7004442-58.2020.8.22.0014, reformou a sentença proferida e negou ao recorrente o direito a isenção da incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos e a devolução dos valores retidos pelos requeridos após o pedido de isenção judicializado.

O reclamante requereu sua aposentadoria especial em 2017 tendo sido essa concedida em 16.07.19. Logo após a concessão de sua aposentadoria esse postulou administrativamente a isenção do pagamento do imposto de renda, tendo esse pedido sido negado, pois naquele momento a doença (segundo a perícia realizada) estaria sem sinais de atividade.

A sentença de primeiro grau rechaçou essa tese de defesa apresentada pelos recorridos e julgou procedente o pedido, até mesmo em razão do assunto já ter sido sumulado pelo Superior Tribunal de justiça desde 12/12/2018, com publicação no DJe 17/12/2018, no sentido contrário a pretensão do requerido. Vejamos: 

súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 

Assim, ao aplicar ao caso a referida sumula o juiz de primeiro grau decidiu pela procedência do pedido de isenção, vejamos o trecho da r. sentença: 

[…] Assim, o portador de uma doença grave, como aquelas listadas no art. 6o, XIV, da Lei no 7.713/88, mesmo aparentemente curado e assintomático continua abrangido pela isenção tributária. Seja porque nunca mais poderá deixar de fazer acompanhamento médico periódico, tendo, muitas vezes, que tomar medicações para o resto da vida, seja porque terá cuidados adicionais com a saúde. As razões protetivas da lei que justificaram a isenção atribuída é justamente reduzir o sacrifício do contribuinte, com a redução dos encargos financeiros para melhor qualidade de vida com efetivo acompanhamento médico que a doença requer, como no caso concreto. 

Portanto, é devida a isenção do imposto de renda em favor da parte requerente, que se enquadra como portadores de moléstia grave, mesmo que atualmente não esteja mais apresentando sintomas da doença, tampouco sinais de recidiva. 

Motivo pelo qual seu pedido é procedente, pelo que declaro o requerente, com base na legislação acima mencionada, isento da tributação de imposto de renda pessoa física incidente sobre a aposentadoria da parte requerente. […] 

Ocorre que o Estado de Rondônia interpôs recurso inominado argumentando que o reclamante teria se submetido a cirurgia havendo a recuperação bem sucedid e que, supostamente, a doença não estaria mais ativa, motivo pelo qual esse não cumpriria mais com os requisitos da obtenção da isenção pleiteada. 

Ao analisar o recurso entendeu o órgão julgador no acórdão que o recorrente não preencheu os requisitos previstos em lei para que fosse concedida a inserção pretendida, pois a doença não estaria ativa. Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: 

[…] VOTO 

Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Em síntese, narra a parte autora ser portador de doença grave, que no ano de 2017 requereu aposentadoria especial e isenção do pagamento de imposto de renda, todavia, após passar por perícia médica teria sido constado que a doença não estava “ativa”, motivo pelo qual seu pedido foi negado. Irresignado, apresentou ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição. 

A sentença de origem julgou procedente em parte os pedidos iniciais e declarou a isenção desde 27/08/2019, bem com condenou o Estado de Rondônia ao ressarcimento dos valores. O Estado de Rondônia interpôs recurso inominado e defende que o autor não preencheu os requisitos previstos em lei para a concessão da isenção pretendida 

O artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88 dispõe o seguinte; 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;   

Acerca do mesmo tema, a súmula 627 do STJ: 

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Ademais, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), o STJ fixou a tese de que a isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa. 

Analisando o caso concreto, tem-se que a situação do autor se distingue da farta jurisprudência colacionada por ele. Isso porque, com base na legislação supra, é certo de que o servidor portador de doença grave tem direito à isenção do imposto de renda e é certo que não se exige a demonstração dos sintomas da doença e nem a reincidência. 

Todavia, na situação em análise restou demonstrado que o autor estava curado anos antes do pedido de aposentadoria e de isenção, conforme consta nos documentos acostados nos autos, este foi o motivo fundamentado da recusa administrativa por parte do Estado de Rondônia. 

Assim, com razão o recorrente ao defender que o autor não preencheu os requisitos previstos em lei, motivo pelo qual a sentença de origem merece reforma. 

Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, julgando improcedentes os pedidos. […] 

Ocorre, Excelência, que ao assim decidir o acórdão recorrido violou a súmula n. 627 do Superior Tribunal de justiça que assim está redigida: 

SÚMULA 627 – STJ 

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 

Vale aqui importante colação do trecho do voto do Ministro Og Fernandes (Relator), que assim manifestou seu voto no acórdão do julgamento que gerou a edição da sumula mencionada, verbis: 

[…] O Tribunal de origem entendeu que a recorrida tem direito à isenção sobre parcela que recebe a título de pensão, uma vez que teve tumor maligno de mama, conforme documentos dos autos. Conclui ainda que a provável cura não justifica a revogação do benefício isencional (e-STJ, fls. 276-277). 

A decisão recorrida encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior. Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6o, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. 

A propósito: 

TRIBUTÁRIO. IRPF. AIDS. ART. 6o DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 

1. O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6o, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que “a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico” (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2006). 

2. A parte insurgente não teceu considerações no sentido de que a decisão agravada estaria divergindo dos precedentes do STJ, nem sequer foi apontada eventual inadequação do entendimento sufragado nos referidos julgados com o posicionamento mais recente do STJ. 

3. Interposto Agravo Interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula do STJ, em face do art. 1.021, § 1o, do CPC/2015. 

4. Agravo Interno não conhecido. 

(AgInt no REsp 1.598.765/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2016) 

TRIBUTÁRIO. IRPF. AIDS. ART. 6o DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 

1. O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6o, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que “a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico” (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2006). 

2. A parte insurgente não teceu considerações no sentido de que a decisão agravada estaria divergindo dos precedentes do STJ, nem sequer foi apontada eventual inadequação do entendimento sufragado nos referidos julgados com o posicionamento mais recente do STJ. 

3. Interposto Agravo Interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula do STJ, em face do art. 1.021, § 1o, do CPC/2015. 

4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.598.765/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2016) 

Excelência, são inúmeros os precedentes do Superior Tribunal de Justiça a reafirmar que o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico OU a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. Vejamos a clareza do seguinte precedente: 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. MAL DE ALZHEIMER. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA

1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, porquanto o entendimento da Corte é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 

2. Recurso Especial provido” (STJ, REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016) (grifos nossos) 

TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 

1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6o, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializadoe não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 

2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6o da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 

3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico – in casu, 25.4.2009 – ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 

4. Agravo Interno não provido” (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). 

Assim, fica clara que o fato de a doença ser anterior a data da aposentadoria não é fator impeditivo da conceção do beneficio, pois isso já foi analisado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e já foi reconhecido que nesses casos o termo inicial para a isenção será a inativação do contribuinte.

Ademais o argumento utilizado de que a doença não estaria ativa, também não é adequado para afastar o direito pretendido, pois o reclamante é portador de 2 tipos de neoplasias malignas – câncer de parótidas e câncer basocelular, conforme relatórios médicos acostados nos autos principais (em anexo), doença essa que pode apresentar recidiva a qualquer instante, como de fato apresentou ao longo deste tempo, além de necessitar de acompanhamento periódico permanente. 

Vale ainda dizer, que nunca foi constatado que o Embargante estava curado, apenas que a doença não estava ativa no momento. Ocorre que, como já dito, o Embargante nunca se curou das doenças apresentadas, sendo que no momento do pedido de isenção, a doença apenas não estava ativa, significando que poderia voltar a apresentar sintomas a qualquer momento, como de fato apresentou. 

 O Laudo Pericial acostado ao  ID13938523 dos autos principais, se limita a relatar através da análise Pericial, que o Embargante foi submetido a exame, e que naquele momento estava sem sinais da Neoplasia Maligna ativa. As folhas 22, ID 13938523, o Procurador, resguardando-se da decisão Pericial, opinou pelo indeferimento do pedido do servidor, porém ressaltou que sua decisão era meramente opinativa.

Portanto, foi atestado através do Laudo emitido pelo Departamento de Perícia Médica do Estado, que o Servidor contraiu Neoplasia Maligna, (CID C-7 e C-44), comprovando a moléstia alegada em Laudo Particular, e exames de Biopsia. 

Caso contrário, o servidor Embargante não teria passado por novas cirurgias de retirada de outras inúmeras lesões malignas após o pedido da aposentadoria, conforme Laudo Médico Particular e exames de Biópsias efetuados a partir da aposentadoria do servidor. (docs. Anexos nos autos principais) 

O fato é que o acórdão proferido pela Turma recursal, inegavelmente viola a súmula 627 do Superior Tribunal de justiça, criando uma distinção inexistente para afastar a aplicação do precedente.  

O próprio Código de Processo Civil determina que os precedentes qualificados vinculam as decisões judiciais (Art 489 e 927) e isso ocorre em nome da própria segurança jurídica. Não é possível convivermos com situações fática idênticas que geram decisões judiciais distintas, isso é extremamente donosa para a reputação do próprio poder judiciário. 

Por fim ressaltamos que a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um ‘padrão de vida’ o mais digno possível diante do estado de enfermidade, por isso a ausência da exigência na lei da contemporaneidade ou não da doença. 

Assim, deve ser a presente reclamação recebida e provida para que seja reconhecido que o acórdão proferido pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia nos autos n. 7004442-58.2020.8.22.0014, deixou de observar o disposto na súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça sendo o acórdão modificado para que seja reconhecido ao reclamante a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria eis que acometido de doença grave, sendo irrelevante auferir a contemporaneidade da doença, pois a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo “abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um ‘padrão de vida’ o mais digno possível diante do estado de enfermidade.

V – DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO 

Excelência, nos autos n. 0000000000000014, foi concedida nestes autos a tutela antecipada (Num. 13938533 – Pág. 1) tendo sido determinado pelo Juízo de primeiro grau que o recorrido fosse impossibilitado de praticar qualquer ato tendente a retenção dos valores descontados a título de “imposto de renda” sobre os proventos de aposentadoria do recorrente. 

Ocorre que as reclamações não possuem efeito suspensivo legal, assim postula que seja nestes caso concedido o efeito suspensivo judicial, pois,  caso sejam realizados os descontos o recorrente sofrerá graves prejuízos a manutenção da sua subsistência. 

Assim se demostra URGENTE o deferimento deste pedido de efeito suspensivo, pois existe grave prejuízo a subsistência do reclamante. 

Ainda existe presente nestes autos a real probabilidade de reforma da decisão reclamada, eis que o acórdão proferido deixou de observar o disposto na súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, estando presentes os requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, requer a imediata concessão do efeito suspensivo para que continue o Estado de Rondônia  impossibilitado de praticar qualquer ato tendente a retenção dos valores descontados a título de “imposto de renda” sobre os proventos de aposentadoria do recorrente. 

VI – DOS PEDIDOS 

Diante de todo o exposto, requer:

  1. O recebimento e devido processamento da presente RECLAMAÇÃO;
  • Seja deferido ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que não tem o recorrente condições de pagar as custas sem prejuízo do seu sustento e de sua família; 
  • Seja presente reclamação recebida e provida para que seja reconhecido que o acórdão proferido pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do estado de________ nos autos n. 70000000000000deixou de observar o disposto na súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça sendo o acórdão modificado para que seja reconhecido ao reclamante a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria eis que acometido de doença grave, sendo irrelevante auferir a contemporaneidade da doença, pois a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo “abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um ‘padrão de vida’ o mais digno possível diante do estado de enfermidade.
  • Seja deferido o efeito suspensivo eis que estando presentes os requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, requer a imediata concessão do efeito suspensivo Postulado, determinando que continue o Estado de Rondônia  impossibilitado de praticar qualquer ato tendente a retenção dos valores descontados a título de “imposto de renda” sobre os proventos de aposentadoria do recorrente. 

Brasil, 15 de maio de 2023

ome do advogado

OAB/BR N.000000

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