EXCELENTÍSSIMO SENHOR JULGADOR ____________, INTEGRANTE DA EGRÉGIA _ CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ________________.
Apelação n.º
MARIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por sua advogada ao final firmada, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS, consoante as razões que seguem:
I – DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
Excelência, Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de __________________, que ingressaram perante o juízo de primeiro grau com demanda tendente a Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos – Lucros com pedido de liminar, em desfavor de_____.
Ínclito Julgador, a irresignação do apelo se dá, preliminarmente em razão da incidência dos efeitos da prescrição, que fulminam a pretensão dos autores/apelados.
Vale dizer que o primeiro contrato de compra e venda acostados aos autos em fls. _____ cuja à rescisão é pleiteada, teve como termo final para adimplemento o mês de maio de 1999, iniciando aí o prazo prescricional, que se encerraria em 20 de maio de 2009, conforme dispõe o Art. 205 do CC/02. E o segundo acostado 35/36 teria termo final para adimplemento em 15 abril de 1999, findando o prazo prescricional em 15 de abril de 2009.
Entretanto, máxima data vênia, em entendimento diametralmente oposto ao que determina o Código Civil, o Magistrado afastou a prescrição prescrição, pois, afirmou que a essa foi interrompida por ação de adjudicação proposta pelos apelantes contra os apelados, em fevereiro de 2002, com trânsito em julgado em março de 2011.
Invoca o Magistrado a quo erroneamente o fundamento do o art. 202-V do CC, para dizer que restou interrompida a prescrição pela propositura da ação de adjudicação pelos ora apelantes.
Ocorre Excelência, que muito ao contrário do entendimento lançado no processo pelo Magistrado, não se operou aqui nenhuma causa interruptiva da prescrição, muito menos a que está estabelecida no art. 202, inciso V, do CC.
Vale neste momento a importantíssima lição sobre da natureza jurídica da ação de adjudicação, que foi proposta pelos apelantes.
Quando tal ação e é julgada procedente ela tem natureza jurídica declaratória e constitutiva e quando julgada improcedente é apenas declaratória.
No caso, a ação proposta foi julgada ao final improcedente, e assim constou do acordão exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de __:
“Inexistente prova de quitação integral do preço ajustado no contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes litigantes, a improcedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe.“
Ante a improcedência do pedido na referida ação, eis que não havia prova da quitação integral do contrato, tal decisão não constituiu em mora os então requerentes, ora apelantes.
Até mesmo porque jamais poderia ser realizado isso na via judicial eleita que é a ação de adjudicação compulsória, por sua própria natureza jurídica e serventia.
Não houve assim prolação de ato judicial que constituísse em mora os Apelados, para que assim fosse preenchido o requisito previsto no inciso V do art. 202 do CC.
O raciocínio é deveras s simples Excelências, e o art. 202, inc. V é cristalino quanto a necessidade expressa de existência de ato judicial que constitua em mora o devedor para que se opere marco interruptivo prescricional, o que jamais ocorreu.
Assim, inequívoco que houve a prescrição operada, eis que a ação de adjudicação citada não poderia jamais ser marco interruptivo da prescrição.
Por estes argumentos, e, em análise preliminar do presente recurso de apelação, pugna pelo reconhecimento da prescrição e consequente extinção do processo.
Local e data.
Assinatura do Advogado(a)