Assim como existe o requisito da “Repercussão Geral” no Recurso Extraordinário para o STF, o Recurso de Revista para o TST exige a Transcendência da causa – requisito esse que foi regulamentado (em partes, é verdade) pela reforma trabalhista.
Como a proposta desta coluna que participo aqui no advogandonostribunais.com.br é apresentar decisões importantes do TST, mesmo tratando de aspecto mais teórico (transcendência) neste artigo, ilustrarei os comentários com julgados esclarecedores e recentes de Turmas do Tribunal, de modo a proporcionar uma maior segurança para que você exerça seu direito de recorrer com mais confiança ou, no mínimo, mais ciência a respeito das possibilidades.
O atual entendimento do TST é de que não é preciso abrir o tópico “Da Transcendência”, pois, “Nos termos dos arts. 247, § 1º, do Regimento Interno do TST e 896-A, § 1º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente DE OFÍCIO se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica” (AIRR-11181-26.2017.5.03.0185 , Ministra Relatora: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, julgado em 3/6/2020; destaquei).
Claro que não é proibido abrir esse tópico no Recurso, apenas é desnecessário.
Dica: se optar por abri-lo, traga argumentos específicos que de fato abordem os aspectos “social, político, jurídico e (ou) econômico” (art. 896-A, caput, da CLT). A argumentação genérica de que “esta causa / este recurso é transcendente, nos termos do artigo 896-A da CLT”, não costuma agregar à discussão.
Passaremos a discutir sobre quais são os indicadores da transcendência – o rol é meramente exemplificativo, na medida em que o art. 896, § 1º, inciso I, da CLT estabelece que “São indicadores de transcendência, ENTRE OUTROS: (…)”. A tempo: os requisitos a seguir não são cumulativos; vale dizer, não é preciso que a causa ofereça, ao mesmo tempo, os quatro indicadores de transcendência:
- ECONÔMICA: “o elevado valor da causa”. Essa é uma questão bastante subjetiva que, por ausência de previsão específica na lei, acaba por ficar dependente do “arbitramento” do Ministro ou da Turma a respeito do que é “elevado valor”. Outrossim, há Ministros entendendo que a transcendência não diz respeito ao valor DA CAUSA (termo usado na CLT), mas sim ao valor DO PEDIDO que está no Recurso de Revista.
Buscando definir esse conceito de forma objetiva, a 7ª Turma do TST estabeleceu critério interessante para verificar a questão da transcendênciaECONÔMICA:
Para recurso do EMPREGADO: se o valor do pedido DEVOLVIDO no Recurso de Revista for superior a 40 salários mínimos, haverá transcendência econômica. Repare que esse valor de 40 salários mínimos é o valor do rito sumaríssimo (art. 852-A da CLT).
Exemplo de aplicação desse critério em recurso interposto pelo empregado:
“Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos.” (AIRR-1000048-76.2016.5.02.0461, Relator Ministro: Cláudio Brandão, julgado em 27/5/2020).
Então se, por exemplo, o valor dado à CAUSA for superior a 40 salários mínimos, mas a matéria do Recurso de Revista envolver um valor menor, para a 7ª Turma do TST NÃO haverá transcendência econômica.
Mas nada impede o reconhecimento da transcendência por outros motivos.
Exemplo: o pedido do Recurso de Revista diz respeito a HORAS EXTRAS, mas é, ilustrativamente, um pedido de R$ 5.000,00… Como as horas extras são direito social previsto na Constituição Federal, pode ser reconhecida, em tese, a transcendência SOCIAL. Também poderia ser reconhecida a transcendência POLÍTICA, se a decisão do TRT contrariasse uma Súmula do TST.
Para recurso do EMPREGADOR: para a 7ª Turma do TST, é preciso analisar se o valor envolvido na condenação é igual ou superior aos valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme o âmbito de atuação da empresa:
se a empresa for de porte nacional, estadual (ou distrital) ou municipal, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa deve ser, respectivamente, de pelo menos 1.000, 500 ou 100 salários mínimos, conforme aplicado no seguinte julgado, em que figurou como reclamada a Caixa Econômica Federal (empresa pública de âmbito nacional):
“Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, a condenação foi fixada no valor total de R$ 443.056,41, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto.” (AIRR-52500-84.2006.5.10.0016, Ministro Relator: Cláudio Brandão, julgado em 27/5/2020).
- Política: “o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”. Se a decisão do TRT contrariou Súmula ou OJ do TST ou Súmula do STF, provavelmente será reconhecida a transcendência política. Nota: a maioria das Turmas têm ampliado o sentido de “jurisprudência”, admitindo como tal não apenas a sumulada, mas as decisões aplicadas de forma reiterada, pacificada, pelas Turmas do TST. E somente faz sentido, ao menos a priori, usar como parâmetro Súmulas VINCULANTES do STF, pois as que tratam de matéria trabalhista perdem a força, na medida em que foram editadas quando não havia o TST, ou seja, quando o STF é que interpretava a legislação trabalhista.
- SOCIAL: “a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado”. critério aplicado apenas a Recurso de Revista doreclamante: se for postulado direito social previsto na CF/1988 (exemplo: FGTS, adicionais de insalubridade, periculosidade ou noturno, PLR, horas extras, férias, aviso prévio, prescrição, trabalho do menor… Enfim, o rol dos arts. 7º a 11 da CF/1988).
- JURÍDICA:“a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”. Se há QUESTÃO NOVA em torno da interpretação de lei nova ou modificada, demonstra-se necessária a interpretação por parte do TST, pois uma das funções do Tribunal é exatamente UNIFORMIZAR a interpretação da legislação trabalhista. Exemplos de questões novas:
- “Motoristas de aplicativos como Uber / Pop / Cabify / iFood, UberEats, Rappi… são EMPREGADOS?”; ou
- “No caso de aviso prévio indenizado, a expressão “término do contrato” do art. 477, § 8º, da CLT deve ser entendida como data da notificação da dispensaou deve considerar a projeção do aviso prévio, nos moldes antigos da CLT?”.
Considerando esses aspectos, cito exemplo de um Recurso de Revista que analisei antes da reforma trabalhista (então não se aplicava, na prática, o requisito da transcendência) mas que, provavelmente, hoje não seria julgado de fato, pela ausência de transcendência:
Reclamante-recorrente pede, no Recurso de Revista, a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 30,00 a título de “adicional de conservação de veículo”.
Ao meu ver, não é uma causa de alto valor, pois o pedido é de R$ 30,00, valor que não considero elevado. Ausência de transcendência econômica.
Não há jurisprudência sumulada do TST ou do STF discutindo a respeito do “adicional de conservação de veículo”. Ausência de transcendência política.
O “adicional de conservação de veículo” não está previsto como direito social na CF/1988. Ausência de transcendência social.
A questão do direito ao recebimento do “adicional de conservação de veículo” não diz respeito a questão nova da legislação trabalhista e, na verdade, refere-se a provas (aplicando-se o óbice da Súmula nº 126 do TST). Ausência de transcendência jurídica.
Por fim, ressalto que o Ministro Relator do Recurso de Revista pode denegar seguimento ao apelo por decisão monocrática, hipótese em que é possível interpor agravo regimental / interno para que a questão seja analisada pelo órgão colegiado (Turma) e cabe sustentação oral do advogado por 5 minutos (art. 896-A, § 1º, §§ 2º e 3º, da CLT).
Por outro lado, se decisão denegatória ocorrer em Agravo de Instrumento, não cabe sustentação oral nem agravo para levar a questão da transcendência para análise da Turma, tratando-se de decisão irrecorrível no âmbito do TST (art. 896-A, § 5º, da CLT) – isso reafirma, portanto, a importância de conseguir levar a causa ao TST por via do Recurso de Revista, não “contando” com o Agravo de Instrumento.
Artigo escrito por Murilo Soares, professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; analista da área Judiciária do TST, lotado em gabinete de Ministro e atuando na análise e confecção de minutas de votos e decisões monocráticas em recursos de revista, agravos de instrumento, agravos e embargos de declaração.
Telegram: https://t.me/joinchat/AAAAAFTX8_GSLlFrf0DxeQ
Instagram: http://instagram.com/profmurilosoares @profmurilosoares
Facebook: https://www.facebook.com/profmurilosoares profmurilosoares
YouTube: https://www.youtube.com/channel/UC_U5-8QXg7DPK2KpY6ge0SA?view_as=subscriber
Site: http://profmurilosoares.com.br/