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Aposentado especial que volta a trabalhar em atividade nociva à saúde perde direito ao benefício

O STF, na data de 05 de maio de 2020, finalizou o julgamento, pelo Plenário Virtual, do Tema 709, fruto de repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF do Recurso Extraordinário 791.961 – Leading Case.

No Recurso Extraordinário que se reconheceu a repercussão geral, discutia-se, à luz dos arts. 5º, XIII; 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da Constituição federal, a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física.

Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal deram parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, decidindo pela não possibilidade da percepção de Aposentadoria Especial se o beneficiário continuar trabalhando na atividade especial.

Entenda o caso: o INSS interpôs RE contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assegurou a um beneficiário o direito à percepção do benefício de Aposentadoria Especial independentemente do seu afastamento da atividade laboral que o sujeitava a risco à sua saúde e/ou integridade física.

Pela regra do Art. 57, § 8º, o beneficiário que retornar voluntariamente à atividade nociva, tem o cancelamento da Aposentadoria Especial, a partir da data do retorno. O argumento da Autarquia Recorrente (INSS) era de que a aposentadoria Especial visa proteger a saúde do trabalhador exposto a riscos, de modo que a sua permanência ou retorno à atividade não justifica “tal privilégio frente aos outros trabalhadores em atividades comuns”.

É de se destacar que o segurado que trabalha com exposição a riscos (físico, químico ou biológico) tem o tempo de contribuição reduzido de 10, 15 ou 20 anos, conforme o grau de exposição e agente nocivo.

No voto condutor da maioria, o Ministro Relator Dias Toffoli, reconheceu a
constitucionalidade do Art. 57, § 8º, da lei 8.213/91 e, por extensão, da vedação de simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais.

Já quanto ao pedido para a fixação da data de início das aposentadorias especiais a data de afastamento da atividade, julgou improvido. Assim, votou por dar parcial provimento ao recurso e sugeriu a seguinte tese de repercussão geral, subdivida em dois enunciados:

“i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.”

Acompanharam o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. O Ministro Fachin apresentou divergência, para negar provimento ao Recurso do INSS, tendo sido acompanhado pelos Ministros Celso de Mello e Rosa Weber.

Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral (Tema 709).

Artigo escrito por Márcia Carvalho Pereira
Advogada Previdenciarista
Professora de Direito Previdenciário Faculdades REGES/AVEC Vilhena Instagram: @marciatga

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