EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DESTES AUTOS,
EMINENTE DR. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA,
Processo nº AIRR 102343-56.2017.5.01.0000
JOÃO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do
agravo em epígrafe, vem por sua advogada que este subscreve, apresentar
MEMORIAIS
O que se busca no presente memorial é demostrar o descabimento do agravo
interno interposto pela agravada por flagrante ausência de dialeticidade recursal,
eis que a agravante não impugnou a decisão agravada de forma específica.
O primeiro fundamento da decisão agravada que denegou seguimento o
agravo foi a ausência da demonstração do pressuposto do prequestionamento,
vejamos o trecho da decisão:
não observou o disposto no art. 896, § 1.o-A, I, da CLT. No caso dos
autos, verifica-se que houve a transcrição do acórdão regional (fls. 627-
634, 639-640, 641-642, 650-652, 655, 657-660 e 666), sem indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstanciava o prequestionamento
da matéria controvertida, não permitindo fazer o necessário cotejo
analítico. […]
Vemos claramente que Vossa Excelência indicou que a parte recorrente
colacionou a integra do acórdão recorrido, sem destacar os trechos do referido
acórdão que continham o prequestionamento, violando assim a norma prevista no
Art. 896, § 1.o-A, I, da CLT.
Ínclito Relator, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que
ausente a demonstração pela parte recorrente do trecho do acórdão em que houve
o prequestionamento, o recurso de revista não deve ser admitido. Neste sentido,
citamos precedente, estabelecido em agravo interno julgado nesta Egrégia 1ª
Turma (sessão realizada em 18/08/2021 – TST-Ag-RR-149-15.2014.5.04.0601), que
assim decidiu:
[…] Conforme pontuado na decisão Agravada, o conhecimento do Recurso
de Revista está atrelado ao prévio preenchimento de requisitos extrínsecos
e intrínsecos de admissibilidade recursal, e, dentre os últimos, está o da
transcrição do trecho do acórdão regional que abarque a tese jurídica objeto
de inconformismo. O referido procedimento é fundamental para a
demonstração do prequestionamento e, ainda, para a realização do
necessário cotejo analítico de teses. Exegese dos incisos I e III do § 1.o-A do
art. 896 da CLT, cuja intenção é a de contribuir para a efetivação do
princípio constitucional da razoável duração do processo, criando
mecanismos para reforçar a real função desta Corte Superior, que é a de
uniformizar, consolidar e pacificar a jurisprudência trabalhista nacional.
[…]
Em seu agravo interno a parte se limita a indicar que transcreveu o acórdão
recorrido, não demostrando em que trechos de suas razões do seu recurso de revista demonstrou
o efetivo cumprimento do requisito do prequestionamento nos moldes estabelecidos pela lei e pela jurisprudência deste Tribunal.
Quanto ao pressuposto da transcendência que indicou a decisão recorrida estar ausente, a parte não demostrou nas razões de seu agravo interno estarem presentes nestes autos, pois se limitou a dizer que estão presentes a transcendência política, jurídica, econômica e social, mas sem
demonstrar como essas se fazem presentes no caso concreto.
No tocante a transcendência econômica, aduz que em razão da
condenação por danos morais ter sido fixada no valor de R$ 30.000,00, essa
estaria presente. Mas não há concreta demonstração de que o arbitramento dos
danos morais nesse valor é exorbitante, portanto inexistente a transcendência
econômica.
Não se apontou no recurso nenhuma violação a direito constitucional
socialmente garantido, não estando assim presente a transcendência social.
Quanto a transcendência jurídica, a discussão nestes autos também não é nova
no âmbito deste Colendo Tribunal, não estando assim presente a demonstração
dessa nestes autos.
Por fim, inexistente também a transcendência politica, pois não se apontou
no recurso nenhuma violação a súmula ou precedente vinculante deste Colendo
Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal.
Assim, o que vemos é que a parte agravante irresignada com o acórdão
recorrido, somente busca mais uma vez a valoração do quadro fático probatório
dos autos, algo inviável nesta via. Nesse sentido citamos o julgado nos autos n.
TST-Ag-AIRR-10104-46.2020.5.03.0065, julgado nesta Egrégia 1ª Turma (sessão
realizada em 06/10/2021), que assim decidiu:
Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão
monocrática.
Sem razão, no entanto. Conforme pontuado, quando do julgamento do
Agravo de Instrumento, com a entrada em vigor da Lei n.o
13.467/2017, foram definidos os critérios de análise da transcendência.
Exegese do art. 896-A, § 1.o, da CLT.
E, examinando a questão debatida nos autos, o que se verifica é que o
Recurso de Revista não preenche o requisito do novel dispositivo da
CLT, visto que o debate que a parte quer ver travado nem sequer
envolve questão de direito. O que se pretende, em última análise, é a
valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos
autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.o 126 do TST.
Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou
seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do
que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.o, da CLT. […]
Dessa forma, o agravo não deve ser conhecido eis que não impugnou de forma adequada os fundamentos da decisão agravada.
II – DOS PEDIDOS
Ante aos argumentos acima exposto, vemos que a parte agravante não
impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, não
demostrou que cumpriu os requisitos para demonstração do
prequestionamento e nem a transcendência, não merecendo qualquer
modificação a decisão monocrática.
Termos que pede e Espera deferimento.