O que você está procurando?

Cadastre-se para receber nosso conteúdo em primeira mão!

Decisões importantes do TST, por Prof. Murilo Soares. Horas extras em razão do tempo despendido com viagens para cursos (Art. 4º da CLT).

No dia 21/05/2020, a SBDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do TST, após polêmico debate entre os Ministros, julgou o caso de uma bancária que, entre outros pedidos, pleiteou o pagamento de horas extras em razão do tempo despendido com viagens para assistir cursos de treinamento e capacitação.

Primeiramente, para compreendermos os exatos limites da decisão, devemos consignar as premissas fáticas delineadas nos autos pelo Tribunal Regional do Trabalho (Súmula nº 126 do TST):

  1. havia obrigação de participação nos cursos; e
  2. os cursos eram realizados em cidade distinta daquela em que os serviços eram prestados (no caso concreto, a empregada trabalhava em Belo Horizonte [MG] e os eventos aconteciam nas cidades do Rio de Janeiro [RJ] e de São Paulo [SP]).

Nesse contexto, a controvérsia diz respeito à possibilidade de ser enquadrado como “tempo à disposição do empregador” o período gasto com viagens para assistir, em outra cidade, cursos obrigatórios, com a consequente integração desse tempo na jornada de trabalho, nos termos do art. 4º, caput, da CLT:

Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Com efeito, a principal tese defensiva – reiterada numa sustentação oral bastante elogiada pelos Ministros – foi a de que esse tempo de deslocamento até o local do curso seria equivalente ao trajeto “residência-trabalho-residência”, período não computado na jornada de trabalho.

Contudo, o entendimento vencedor na ocasião foi o de que a “logística”, a “dinâmica”, que se exige para uma viagem de avião não pode ser equiparada àquela envolvida no trajeto “residência-trabalho-residência”, por ser notadamente mais complexa, motivo pelo qual deve ser reconhecida a integração do período ora discutido na jornada de trabalho, exceto em relação aos trechos residência-aeroporto e aeroporto-hotel – esses sim poderiam ser equiparados ao trajeto “residência-trabalho-residência”.

Assim, o tempo total do voo (que é desde o fechamento das portas do avião até o término do desembarque) integra a jornada de trabalho. Ocorre o mesmo em relação ao tempo de espera no aeroporto; mas, nesse caso, o período é limitado a uma hora por trecho, na medida em que esse é o tempo regulamentado como necessário para realização do check-in e dos demais procedimentos de embarque.

Nesse contexto, a SBDI-1 do TST conheceu e deu provimento aos Embargos da reclamante para determinar a inclusão do tempo de voo e no aeroporto (limitado a uma hora por trecho) na jornada de trabalho, com o consequente pagamento das horas extras nos dias em que houve extrapolação da jornada de trabalho.

Esse precedente é importantíssimo, por se tratar de decisão da SBDI-1 do TST, de modo que pode ser utilizado como fundamento de divergência jurisprudencial em Recurso de Revista (artigo 896, alíneas “a” e “b”, da CLT)e em Embargos (art. 894, inciso II, da CLT).

Processo: TST-E-RR-770-74.2011.5.03.0106, SBDI-I, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Redator Ministro designado para redação do acórdão: Alexandre Luiz Ramos, julgamento em 21/05/2020 (acórdão pendente de publicação).

Artigo escrito por Murilo Soares, professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; analista da área Judiciária do TST, lotado em gabinete de Ministro e atuando na análise e confecção de minutas de votos e decisões monocráticas em recursos de revista, agravos de instrumento, agravos e embargos de declaração.


Instagram: http://instagram.com/profmurilosoares @profmurilosoares

Facebook: https://www.facebook.com/profmurilosoares profmurilosoares 

YouTube: https://www.youtube.com/channel/UC_U5-8QXg7DPK2KpY6ge0SA?view_as=subscriber

Site: http://profmurilosoares.com.br/

Cadastre-se para receber nosso conteúdo em primeira mão!

Categorias

Mais Publicações