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Havendo dois Advogados inscritos para realizar sustentação oral por partes adversas, quem falará primeiro?

É no Regimento interno do Tribunal, onde você irá realizar a sua sustentação oral, que estará prevista a ordem a ser observada.

A título de exemplo trazemos o que prevê o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:

Seção IV
Da Participação dos Advogados

Art. 161. Ressalvado o disposto no art. 147, § 11, deste Regimento, a sustentação oral será feita de uma só vez, ainda que arguida matéria preliminar ou prejudicial.

§ 2o Usará da palavra, em primeiro lugar, o advogado do recorrente; se ambas as partes o forem, o do reclamante.

No regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a a ordem de quem fala primeiro na realização da sustentação oral se encontra no Art. 147, vejamos o que o citado artigo nos diz:

Art. 147. Se houver mais de uma sustentação oral no mesmo processo, falará em primeiro lugar, nos feitos originários, o autor ou impetrante e, nos recursos, o recorrente e, por último, o Ministério Público, quando não for o autor, impetrante ou recorrente.

§ 1o Havendo recurso adesivo, falará primeiro o recorrente principal e, se as partes forem reciprocamente recorrentes e recorridas, falará antes o autor ou o impetrante.

§ 2o O interveniente falará por último e, nas ações penais, o assistente do Ministério Público, depois deste.

Ao analisarmos os Regimentos Internos do Tribunais do País, as disposições sobre o tema são praticamente as mesmas.

Então a regra nos diz que quem fala primeiro é o Advogado do recorrente ou impetrante. Sustentando ambos os Advogados pelos recorrentes, fala primeiro o Advogado (a) do autor/reclamante.

E qual a importância de falar por último na sustentação oral? Obviamente é a possibilidade de exercer de forma muito mais eficaz o contraditório, pois, ao falar por último você poderá rebater os argumentos do colega Advogado que te antecedeu na Tribuna.

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