Sempre que achar necessário tem o (a) Advogado (a) o direito de assumir a Tribuna utilizando a expressão: “pela Ordem”, para que tenha palavra com preferência, conforme estabelece o Artigo 7º da lei 8.906/94, vejamos o que diz o artigo:
Art. 7º São direitos do advogado:
X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
Assim, você poderá se manifestar ou esclarecer sobre a ocorrência de dúvidas ou equívocos referentes aos fatos do processo em julgamento, que possam influenciar no julgamento do feito, ou então para defender sua dignidade, quando ofendido mediante censura e/ou acusação, ou ainda, quando estiverem sendo violadas as suas prerrogativas.
A intervenção deve ser imediata, devendo o (a) Presidente da sessão permitir a intervenção do (a) Advogado (a), apenas podendo indeferir a sua intervenção por motivo justificado e fundamentado.
Caso seja indeferida a palavra ao Advogado (a), esse deve imediatamente solicitar que o Presidente da sessão conste na ata de julgamento os fundamentos do referido indeferimento.
Vale ainda ressaltarmos que o (a) Advogado (a) pode ocupar a tribuna com o uso da expressão “pela ordem” mesmo quando não tiver realizado a sustentação oral previamente, ou até mesmo no caso do julgamento de feito em que em regra não seja cabível a realização da sustentação oral (ex: embargos de declaração), eis que neste caso não se trata de uma sustentação oral, mas apenas uma breve intervenção, cabível apenas nas situações já mencionadas acima.